quarta-feira, 18 de setembro de 2013

O NOVO CÓDIGO CIVIL - Parte Geral (arts. 1º e 2º)

  Iniciamos os estudos jurídicos voltados às "Legis" brasileiras, tratando da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que passou a vigorar no país desde 11 de janeiro de 2003, após o cumprimento da vacatio legis¹ de um ano.
  O novo Código Civil e sua consolidação normativa sucedeu a Lei 3071 de 1º de janeiro de 1916, este que possuía apenas 1807 artigos, curtos e com poucos parágrafos, já que em contrapartida, a nova codificação possui 2046 artigos, além de tratar de aspectos sociais atuais que, pela época conservadora, principalmente ao que se trata do assunto "FAMÍLIA", a codificação de 1916 repudiava em decorrência do conservadorismo e até mesmo da figura patriarcal, que desempenhava o "patrio poder²".
  Mas deixando de lado milongas históricas, passamos ao estudo do Direito Civil, passando à análise da PARTE GERAL - LIVRO I (que trata das pessoas) - TÍTULO I (das pessoas naturais) - CAPÍTULO I (da personalidade e da capacidade).



Primeiramente, ao vislumbrarmos o "TÍTULO I" temos a abordagem "das pessoas naturais", que nada mais é do que todo o ser humano, independentemente de qualquer adjetivo.

Já quando enaltecemos o tema do "CAPÍTULO I" nos deparamos com os termos "personalidade" e "capacidade".

1 - DA PERSONALIDADE: Em conformidade com o entabulado pela legis, entende-se que toda a pessoa humana, que nasce com vida, possui personalidade, ou seja, é uma aptidão genérica para dizer que todos são sujeitos de direitos e deveres ao que se refere a ordem civil. 
Senão vejamos o artigo 1º da referida Lei³:

"Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."


  A personalidade Jurídica é uma aptidão genérica de todo o ser humano, como o já dito acima e, para que este possa ser titular de uma relação jurídica e ter a proteção para os atributos pessoais, a pessoa deve possuir:
  • A TITULARIDADE DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA;
  • PROTEÇÃO PARA TODOS OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
  OBS:. Outro fator é o de quê este artigo trouxe maior abrangência quanto à capacidade, tratando de toda pessoa, atentando-se que no C.C de 1916 tal direito era expresso para o "homem", em seu art. 2º, trazendo inúmeros entendimentos para tal aplicabilidade.

  Após breve desvio, passamos ao art. 2º do Código Civil de 2002:

"Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".


  Ao se vislumbrar este artigo temos em um primeiro momento que a personalidade jurídica se inicia com a vida, sendo este o direito do nascituro.
  A primeira parte deste artigo trata da TEORIA NATALINA, que nada mais é do que quando a pessoa nasce com vida e, para saber se ela nasce com vida, basta saber se ela respirou logo quando nasce. 
  Temos ainda a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL, que trata quando o nascituro está na barriga de sua mãe, possuindo personalidade formal, passando este a ter personalidade material  quando nasce com vida.
  Para se verificar esta personalidade, uma vez que a personalidade formal possui semelhança com a teoria natalina, diferenciam-se as duas teorias quando a criança está no ventre de sua mãe, que segundo a teoria possui a personalidade formal, exemplificando-se o citado, aprecia-se o  caso hipotético de quando a mãe é agredida e está grávida, tal ato atinge a personalidade do nascituro, afetando sua personalidade jurídica (não deixamos de lado o fato de que pessoas já tentaram se valer desta teoria para possível indenização quanto à personalidade do feto). 
 Quando a criança nasce com vida, ela passa a ter personalidade material, que trata único e exclusivamente dos direitos patrimoniais.
  Por fim, há a TEORIA CONCEPCIONISTA, iniciando-se a personalidade jurídica com a concepção.     Deve-se dar importância ao ENUNCIADO Nº 1 DO CJF (Conselho da Justiça Federal) aprovado na 1ª Jornada de Direito Civil, que trata:

"1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que 
concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

  Observa-se que a proteção deve alcançar o natimorto, da mesma forma que resguarda o nascituro, sendo independente que para ter personalidade nasça com vida ou não.

  Para findar este breve estudo da Personalidade Jurídica, o ENUNCIADO Nº1 DO CJF trata ainda:

"2 – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do 
Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética
humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio".

  Pois verifica-se que o Código Civil, mesmo sendo atual, não pode ter o seu art. 2º para tratar sobre questões desenvolvidas referente à reprogenética humana, devendo o assunto ter norma própria.

  este é o primeiro post, espero que gostem.


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¹ Vacatio Legis é um termo em latim que significa "A Lei Vaga", que trata do período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e  o dia a que ela entrará em vigor, dizendo respeito quanto à aplicação da lei no tempo;

² Pátrio Poder era o poder familiar desempenhado pelo chefe da família, mais precisamente, a pessoa do Pai (Pater), mudança esta trazida pela nova codificação que tira o poder de uma única pessoa, passando este poder à família, passando a existir o poder familiar que não é individual;

³ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm, acesssado em 17/09/2013, às 23:14hs;



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