Para adentrar no âmbito
infraconstitucional, deve-se ater primeiramente ao conceito de constituição, em
um sentido lato sensu, como o ato de
constituir uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas. Já quanto ao se referir
à Constituição jurídica, ela deve ser entendida como lei fundamental e suprema
de um estado, pois suas normas servirão para a estruturação deste, formando os
poderes públicos, a forma de governo e a aquisição do poder de governar,
distribuindo competências e designando os direitos e deveres fundamentais do
cidadão, assim como suas garantias. Define-se ainda como uma normatividade que
individualiza os órgãos competentes para a edição de normas.[1]
Seguindo o ensinamento de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, tem-se:
(...) “o termo Constituição, como conceito
jurídico, é mais frequentemente usado para designar a organização jurídica
fundamental, que é o conjunto de normas positivas que regem a produção do
direito”[2]
Leciona
o Professor J.J. Gomes Canotilho[3]
que a Constituição, em sentido moderno, pretendeu organizar duas ideias
básicas, tal como ordenar, fundar, limitar o poder político, reconhecer e
garantir os direitos e liberdade do indivíduo.
O
constitucionalista português Jorge Miranda ensina que o Direito Constitucional
é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e
enquanto poder. Para entender seus dizeres, deve-se aferir que o Direito
Constitucional é o conjunto de normas que recortam o contexto jurídico
correspondente à comunidade política como um todo e aí situam-se os indivíduos
e os grupos, uns em face dos outros e frente ao Estado-Poder e que, ao mesmo
tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da
vontade política, os órgãos de que esta carece e os atos em que se concretiza[4].
Visto
os aludidos ensinamentos, entende-se que a Constituição da República Federativa
do Brasil é norma essencial, pilar de sustentação de todo o ordenamento
jurídico pátrio, impondo diretrizes para que sejam observados os poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, assim como a principal observância dos
direitos e garantias fundamentais elencados em seu artigo 5º, além de organizar
uma série de sistemas e funções do Estado. Com amparo nesta norma fundamental,
o poder legislativo cria novas leis, infraconstitucionais, para que melhor
sejam cumpridas as diretrizes apresentadas pela Carta Magna, buscando na teoria a concreta realização da satisfação
do interesse público[5].
Ressalta-se que a lei infraconstitucional não pode direcionar-se contra o
previsto na Constituição, principalmente, sendo vedada sua contrariedade à
cláusula pétrea, tornando-se
automaticamente inconstitucionais, por se tornarem contrárias à Lei maior da
República.
À obra de um dos mais
importantes juristas brasileiros[6]
foi inserida a cláusula que trata sobre o desporto nacional, transcrita na
“Seção III, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO”, adentrando mais
precisamente no bojo do art. 217, que trata diretamente sobre o Desporto.[7]
2.1 –
COMPARATIVO DA NORMA CONSTITUCIONAL DESPORTIVA BRASILEIRA COM AS NORMAS
CONSTITUCIONAIS DESPORTIVAS DE OUTROS PAÍSES
Em comparação com
Constituições de outros países, existem algumas que regulam o Desporto, as
quais cabe destaque:
A Constituição Espanhola
traz, em seu texto, no art. 43, 3, a obrigação de o Estado fomentar o esporte,
conforme segue:
“3. Los poderes públicos fomentarán la educación
sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada
utilización del ócio”.
A constituição Portuguesa
de 25 de abril de 1976 traz como direitos e deveres sociais a segurança social,
saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, família, paternidade e
maternidade, infância, juventude, deficientes e terceira idade, porém, é na
juventude, convencionada pelo art. 70 que se tem a indicação do desporto como
norma constitucional deste país, pois, os jovens gozam de proteção estatal na
prática do desporto, o que se torna mais taxativo quando se vê o art. 79 da
mesma, que é abordada pelo capítulo III, tratando diretamente dos direitos e
deveres culturais, o que torna mais visível que o Estado tem a responsabilidade
de promover, junto com escolas, o desporto nacional e prevenir a violência nas
práticas esportivas, o que torna evidente a preocupação com a cultura dos
jovens[8].
A exemplo do ocorrido em
Portugal, tem-se, na América do sul, o Uruguai que, em sua Constituição
aprovada em 24 de agosto de 1966, com uma emenda de 1976, passou a adotar o
desporto[9],
assim como a Constituição política do Peru, na qual o Estado passou a regular o
desporto[10]. Tem-se
ainda que denotar a Constituição Socialista da República de Cuba e a
importância do desporto para a formação social de sua população, sendo um
exemplo para outros países que não dão tanta importância sociológica ao
desporto como forma de ascensão cultural e educacional. Nesta, estruturada com
os acontecimentos das revoluções Russa, Mexicana e da instauração da República
de Weimar[11], “foram incorporados outros direitos
conhecidos como sociais, econômicos e culturais, compreendidos em um conjunto
de prestações do Estado feitos em interesse da sociedade, surgindo como
consequência do fracasso do velho modelo liberal de direitos da primeira
geração que estiveram marcados pelo excessivo individualismo de sua concepção,
que trouxe consigo uma impotência por conseguir a pretendida igualdade dos
homens na sociedade, não mais em um plano jurídico-formal senão material e
real. Perseguia-se também a realização de uma meta: uma verdadeira justiça
social”[12].
Neste último grupo estão
as figuras do direito do trabalho, a segurança e assistência social, a proteção
adequada da saúde, a educação e, mais tarde, a incorporação do Desporto como
norma Constitucional.
Quanto à importância do Desporto
para a sociedade, segue entendimento do professor Karel L. Pachot Zambrana[13]:
“El deporte se há convertido em uma fuerza
social indiscutible, cuyas implicaciones sobre la estructura de la sociedade y
sobre la condicion de los indivíduos son muy importantes. El deporte pertence a
todos los seres humanos y todos deben tener acceso a su disfrute, puesto que es
necesario para conseguir um buen estado de forma físico e intelectual y para
afrontar las tareas cotidianas com eficiencia y soltura. Es muy importante
tener um estilo de vida saludable para todos, que nos permita vivir y afrontar
la vida de uma forma equilibrada y sana. A tal efecto es indispensable uma
organización adecuada que cubra dichas necesidades y optimice los recursos para
su aplicación”[14].
Com os dizeres do professor acima
citado, vislumbra-se que o esporte é direito constitucional estatuído
constitucionalmente, pois, com a prática desportiva, todos possuem saúde para
laborar e estudar, o que traz a análise sociológica de que Cuba, a cargo disto,
possui um dos melhores ensinos acadêmicos da atualidade.
“(...)
os principais ensinamentos da experiência cubana são o recrutamento dos
melhores alunos do ensino médio para o magistério, as boas escolas de formação
de professores, a garantia de que os alunos são saudáveis e estão bem
alimentados e o sistema de supervisão dos professores, voltado para a melhoria
do ensino”[15].
Para clarear ainda mais este
entendimento, em um contexto histórico, deve ser observada a proposta
apresentada na Convenção Constituinte de 14 de maio de 1940 pela União de
trabalho agrícola que buscava o reconhecimento da educação como uma necessidade
nacional obrigatória para todos os cidadãos, pois, com o físico fortalecido,
fortalecia-se também o intelecto e a moral, com isto, buscavam o reconhecimento
de que a cultura física era requisito obrigatório para o desenvolvimento da
pessoa. Outra proposta que foi apresentada nesta mesma jornada, decorreu da
Associação Educacional Cubana de que, entre os fins da educação,
reconhecer-se-ia a formação de cidadãos aptos, fisicamente, intelectualmente e
civilmente[16].
Vislumbra-se que na República
Socialista de Cuba, mesmo antes da atual Constituição, já se discutia o
Desporto como possível norma constitucional, porém, seu texto passou a estar
vigente a partir da reforma de 1992, redimensionando a realidade sócio-política
e econômica no país, trazendo, enfim, o reconhecimento constitucional do
direito ao esporte, trazendo em seu capítulo I os Fundamentos políticos, sociais
e econômicos do Estado, trazendo como escopo no seu artigo 9º que este, como
poder do povo, garante que não haja pessoa sem acesso aos estudos, cultura e
esporte[17].
Tal importância dada ao esporte
encontra-se ainda no artigo 39 da Lex Magna, designando o patrocínio estatal
para a educação, cultura e ciências, conforme segue:
“Capítulo V
EDUCACIÓN Y CULTURA
artículo 39o.- El Estado orienta, fomenta y
promueve la educación, la cultura y las ciencias en todas sus manifestaciones.
En su política educativa y cultural se atiene
a los postulados siguientes:
Para realizar este principio se combinan la
educación general y las especializadas de carácter científico, técnico o
artístico, con el trabajo, la investigación para el desarrollo, la educación
física, el deporte y la participación en actividades políticas, sociales y de
preparación militar;
ch) es libre la creación artística siempre
que su contenido no sea contrario a la Revolución. Las formas de expresión en
el arte son libres;
(...)
4. el Estado orienta, fomenta y promueve la
cultura física y el deporte en todas sus manifestaciones como medio de
educación y contribución a la formación integral de los ciudadanos;”
Há ainda o Capítulo VI,
que trata da igualdade, trazendo em seu artigo 43 o seguinte:
artículo 43o.- El Estado consagra el derecho
conquistado por la Revolución de que los ciudadanos, sin distinción de raza,
color de la piel, sexo, creencias religiosas, origen nacional y cualquier otra
lesiva a la dignidad humana:
disfrutan de los mismos balnearios, playas,
parques, círculos sociales y demás centros de cultura, deportes, recreación y
descanso.
Estes artigos estão
descritos para fundamentar o novo Estado socialista, legitimado no texto
constitucional, possuindo atividades como o esporte, educação e as culturas
físicas, não podendo ser interferidos os direitos à prática destas atividades[18].
Mas a declaração mais oportuna sobre o Desporto está inserida no Capítulo VII
da Constituição, que trata dos deveres e garantias fundamentais, conforme o
disposto no artigo 52:
“artículo 52o.- Todos tienen derecho a la
educación física, al deporte y a la recreación.
El disfrute de este derecho está garantizado
por la inclusión de la enseñanza y práctica de la educación física y el deporte
en los planes de estudio del sistema nacional de educación; y por la amplitud
de la instrucción y los medios puestos a disposición del pueblo, que facilitan
la práctica masiva del deporte y la recreación.”
Este
dispositivo trata essencialmente que o desporto está diretamente atrelado a uma
melhor educação e cultura, trazendo um melhor vínculo social entre os cidadãos,
pois, num comparativo com o senso educacional cubano, poderia ser totalmente
empregado o desporto como inclusão social no Brasil, assim como também ele é
empregado nas outras Constituições citadas anteriormente, cabendo ressaltar o
comentário descrito por Lyra Filho de que em “anteriores conquistas desportivas do país nas competições
internacionais, inclusive nos jogos Olímpicos, foram limitadas às provas de
caráter individual: tiro, hipismo, tênis, natação, atletismo. Pois em tais
provas, os campeões nacionais, em sua grande maioria, revelaram condições de
cultura média ou superior. Há cerca de duas décadas ainda era substancialmente
primário o nível mental dos mais famosos jogadores brasileiros de futebol”.[19]
Com isto,
é demonstrado que desporto e cultura andam entrelaçados no âmbito estatal, ou
seja, o social e o cultural interpenetram-se, o que demonstra que o Direito do
Desporto torna-se uma cláusula pétrea transcrita no ordenamento jurídico
brasileiro, devendo ser analisado como algo essencial para a formação e
estruturação do cidadão brasileiro, devendo haver a integração do ensino e o
esporte, com apoio do Estado, demonstrada a importância da referida matéria
para uma ascensão social.
Utilizando-se
de uma comparação com outros textos constitucionais, a Constituição da
República Federativa do Brasil adentrou mediante o art. 217 no contexto de
autonomia do direito desportivo, em que o legislador buscou preservar a prática
desportiva das paixões e das manipulações políticas quanto a sua organização e
funcionamento. É destacado que o Direito desportivo é autônomo, porém, não é
independente dos demais ramos do Direito.
Quanto
ao âmbito da competência referente ao desporto, faz-se necessário informar que
ela não é mais exclusiva da União[20],
como era transcrito na Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969, e
sim, de acordo com a Constituição Federal de 1988[21],
que delega a competência à União, aos Estados e Distrito Federal para
legislarem concorrentemente sobre o desporto. E, como o visto, a União apenas
legisla sobre normas gerais quanto à matéria, conforme o art. 24, §1º[22],
cabendo aos Estados e Distrito Federal a competência para suplementá-las.[23]
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender suas peculiaridades.[24]
2.2 - DA AUTONOMIA DESPORTIVA:
Para verificar-se a
autonomia do direito desportivo, faz-se necessário verificar o artigo 5º, XVIII
da Magna Carta, aludindo que “a criação
de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, combinando-o ao
artigo denominado ao desporto, mais precisamente, como o visto acima, o artigo
217, inciso I da Lei Maior que “assegura
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento”, o que acaba por demonstrar uma real soberania
do Desporto.
Segundo Álvaro Melo Filho,
“a autonomia desportiva é a pedra basilar
e medula espinhal do direito do desporto, que se encontra inserido na
Constituição Federal”.[25]
Deve-se verificar a
concepção de autonomia jurídica, pois decorre da relação necessária entre a
autonomia e criação de regras próprias na construção de um ordenamento
desportivo típico. Juntamente a isto, verifica-se a noção de Lei desportiva,
pois é vinculada a uma ordem jurídica desportiva autônoma, constituída não
somente de regulamentos autônomos das Federações Desportivas Nacionais, sendo
em geral, harmonizados com a legislação desportiva estatal que tem sua sede, as
regras oriundas das Federações Internacionais e as sentenças promanadas dos
tribunais de justiça desportiva e cortes arbitrais desportivas.
Atém-se, ainda, ao fato de
que esta autonomia desportiva foi elevada à nível constitucional, conforme o
que é entendido na ação direta de inconstitucionalidade[26]
com julgamento no STF ainda inconcluso, tratando que, segundo o entendimento do
Ministro Celso de Melo, as entidades desportivas dirigentes e associações devem
se organizar para o fim determinado por lei, ou seja, devem respeitar os
limites da legislação desportiva nacional, resguardando os parâmetros das
entidades desportivas internacionais.
Há de se verificar que a
autonomia do desporto no plano jurídico pode ser equiparada ao poder
discricionário, havendo uma margem de liberdade de ação sem que esta contrarie
a juridicidade e, principalmente, sem malferir a Constituição. Ocorre ainda
que, apesar deste direito ser autônomo (na face interna da entidade), como o
colacionado, este é um ramo do direito que na sua face externa da entidade não
é independente dos outros ramos que permeiam o Direito nacional.
Com isto, compara-se a
autonomia desportiva com o princípio da soberania, sobrepujando-se o primeiro
ao segundo, referente às Instituições Internacionais e às regulamentações
nacionais das Federações dos respectivos esportes. Visto o princípio da
autonomia do desporto, atenta-se à matéria de soberania formal, que tem o
Estado como soberano originário, inalienável, imprescritível e indivisível,
sendo esta a qualificação da soberania, porém, este conceito clássico vem
perdendo total espaço para as entidades internacionais, como por exemplo, a
FIFA – “Fédération Internationale de
Football Association”- que não apenas colocam-se acima dos poderes
políticos nacionais, mas também passam a condicioná-los. Estas organizações passam a dizer o que deve
ser relevante aos países filiados, impondo obrigações, sob pena de desfiliação,
o que demonstra a perda de poder do Estado com relação a estas organizações.[27]
Importante verificar que
os Estados deixam de ser ativos quanto à soberania, passando a ser passivos,
uma vez que são as entidades desportivas internacionais que ditam o que deve
ser feito, não cabendo estas decisões ao Estado. Via de regra, os países
afiliados são obrigados a atender as normas destes órgãos, senão pode vir a
ocorrer sua desfiliação como pena, o que traz à luz um verdadeiro contrato de
adesão entre Países e Federações Desportivas, havendo-se que respeitar os
Estatutos dos respectivos entes desportivos internacionais que são responsáveis
por suas respectivas modalidades, não negligenciando que cada esporte tem seu
escopo social organizado internacionalmente, comportando uma ordem jurídica
distinta.
Marcílio Krieger[28]
acentua o entendimento de que “no Direito
Desportivo Brasileiro, significa o reconhecimento formal e obrigatório do
conjunto de normas e regras próprias de cada modalidade desportiva. O disposto
no inciso I do artigo 1º da Lei geral sobre o Desporto determina que o Direito
Brasileiro acate as regras e normas desportivas instituídas pelas entidades
dirigentes das diversas modalidades, sejam elas internacionais (FIFA, no
futebol; IAAF, no atletismo; FIBA, no basquete; FIV, no vôlei; ...), sejam as
manifestações de criação nacional (peteca, biribol, frescobol, etc...).”[29]
Ao já exposto, há o
exemplo que denota a sobreposição da autonomia desportiva à soberania. Álvaro
Melo Filho elucida com maestria o exemplo recorrente quando da escolha de um
país para a realização de jogos olímpicos que, ao ser escolhido, deve entregar
ao COI (Comitê Olímpico Internacional) um documento garantidor de que ao longo
da realização dos jogos, assegurem-se as normas de direito olímpico,
prevalecendo sobre o direito interno que permeia o país sede. Caso haja
conflito de normas, afasta-se temporariamente o princípio da soberania.[30]
Dado o exemplo,
verifica-se que, quando um país, por meio de suas federações, passa a ser
filiado a uma federação desportiva internacional, tem-se a decorrência direta
de suas normas, sem a necessidade da outra para que seja disciplinada a prática
desportiva nacional. Agrega-se que estas normas federativas internacionais
possuem uma natureza contratual, uma vez que há a vinculação das Federações
Nacionais com as internacionais por meio contratual, seguindo um ato de
vontade, o que deixa a Federação Nacional presa às normas internacionais.[31]
Observe-se que as normas
do Direito Desportivo são de cunho transnacional, baseado na autonomia das
partes contratantes, voltado a regulamentar as atividades e relações jurídicas
que não se esgotam no âmbito de apenas um Estado. Para melhor elucidar o já
explicitado, é pertinente mencionar que a FIFA designou pena de desfiliação da
Federação Espanhola, porém, isso não ocorreu porque o governo espanhol
conseguiu a revogação do decreto que permitia à autoridade local destituir o
Presidente da Liga Espanhola de futebol. Não menos importante é a suspensão da Associação
de Futebol Albanesa, devido à excessiva interferência política do Estado. Há
ainda o supervisionamento da Turkia, assim como o Kwait e República Dominicana,
enquanto que, por decisão, a Associação de Futebol de Madagascar seria suspensa
caso um Decreto governamental não fosse extinto, no prazo de três dias, decreto
este que seria para a dissolução da associação.[32]
Tais fatores denotam ainda mais a autonomia do Direito do Desporto sobreposta à
soberania do Estado, sem malferir a Constituição Federal.
Tal entendimento segue
positivado na Lei Geral sobre o Desporto, que alude o princípio da “soberania, caracterizado pela supremacia
nacional na organização da prática desportiva”[33]. Já,
ao que diz respeito à autonomia desportiva, tem-se o disposto na Lei Pelé,
em seu artigo 2º, inciso II, que faz
alusão às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, de terem a faculdade e
liberdade de organização para o exercício da prática desportiva[34],
não devendo haver a interferência do Estado em seu funcionamento[35],
respeitando-se o princípio da soberania.[36]
Analisa-se, inclusive, que
as entidades nacionais não possuem poder para alterar as normas das
modalidades, cabendo tal propriedade às entidades reguladoras internacionais,
conforme vem positivado no artigo 1º, § 1º da LGSD[37],
exceto quando:
“A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos
Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições”[38].
Utilizando-se este
referido artigo juntamente com o normatizado no artigo 217, inciso I da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil, conforme o transcrito:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Sobre
uma análise direta, há de se salientar que, ao ser efetuado o contrato de
adesão entre Federação Nacional Brasileira e Federação Internacional, o Estado
não pode tentar seguir suas normas soberanas contrapondo-se às normas
federativas, sob pena de ficar à deriva no mundo desportivo, passando a ser
marginalizado no contexto desportivo internacional. Importante retomar que o
Direito do Desporto, apesar de ser autônomo, como já vislumbrado em sua face
interna da entidade, na sua face externa é completamente dependente dos outros
ramos do direito que permeiam o ordenamento jurídico brasileiro, sendo tutelado
pelos direitos constitucional, civil, penal, comercial, societário, “marcário”, do consumidor, do trabalho,
da criança e do adolescente, entre outros.
[2]
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. 35 ed. SP:
Saraiva, 2009. p.11;
[3]
GOMES CANOTILHO, José Joaquim, Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
5ª ed. Coimbra: Almedina.
[4]
MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – Tomo I, 6ª ed. Coimbra:
Coimbra, p. 13;
[5]
http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_56/Artigos/Art_Alexandre.htm;
[6]
Álvaro de Melo Filho foi agraciado com a Medalha do Mérito Desportivo, criada
pelo Decreto Federal nº 36.328/1954, outorgada
pelo Presidente da República e pelo Ministro da Educação e do Desporto,
em 1990, por ter sugerido e incluído o Desporto (art.217) na Constituição
Federal de 1988;
[7]
A autonomia das entidades desportivas dirigentes e dirigidas
categoriza-se como princípio constitucional, não podendo ser modificado o art.
217, I da CF de 1988, conforme visto na Adin nº 3045 – DF, que segue:
“E M E N T A:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 - A
QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES
DESPORTIVAS, E O PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO - O POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - A EVOLUÇÃO DESSA LIBERDADE DE AÇÃO
COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - AS MÚLTIPLAS DIMENSÕES DA LIBERDADE
DE ASSOCIAÇÃO - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE, DE CARÁTER SUBSTANCIAL, INTRODUZIDA
NO TEXTO DA NORMA ESTATAL IMPUGNADA - HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA.
(ADI 3045,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC
01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-01 PP-00066)”
[8] Art. 70 - 1. Os jovens gozam de protecção especial para
efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: d)
Na educação física e no desporto;
Artigo 79.º - 1. Todos têm direito à cultura física e
ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e
as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir
a violência no desporto;
[9] Artículo 71.- Declárase de
utilidad social la gratuidad de la enseñanza oficial primaria, media, superior,
industrial y artística y de la educación física; la creación de becas de
perfeccionamiento y especialización cultural, científica y obrera, y el
establecimiento de bibliotecas populares;
[10] Artículo 195, 8 - Desarrollar y
regular actividades y/o servicios en materia de educación, salud, vivienda,
saneamiento, medio ambiente, sustentabilidad de los recursos naturales,
transporte colectivo, circulación y tránsito, turismo, conservación de
monumentos arqueológicos e históricos, cultura, recreación y deporte, conforme
a ley.
[11] Em 1918, uma sucessão de revoltas
operárias precipitou a abdicação de Guilherme II e o estabelecimento do regime
republicano. No final da Primeira Guerra, a Alemanha estava arrasada e o seu
povo humilhado. Pelo Tratado de Versalhes, assinado em Junho de 1919, as
potências aliadas impuseram-lhe condições draconianas. Nestas condições surgiu
a República de Weimar, assim chamada pois a sua constituição foi assinada em
Weimar (uma cidade da Saxónia). Esta frágil República, surgida das cinzas da
guerra e do império, num país sem tradições democráticas, enfrentando uma
inflação galopante e uma crise econômica agravada em 1929 pela Grande
Depressão, contou, desde o início, com a feroz oposição de grupos extremistas,
principalmente os nacional-socialistas (que denunciavam a assinatura dos
Acordos de Versalhes como uma traição do governo social-democrata) e com a
desconfiança e cepticismo da população em geral
A derrocada da República de Weimar começou com o
crash da bolsa de Nova York e a crise econômica mundial de 1929. A história dos
anos seguintes foi marcada pela ascensão, nas eleições de 1930, dos
nacional-socialistas que se aproveitaram do desemprego (4,4 milhões em 1930) e
da miséria geral. Em 1932, quando os desempregados somavam 5,66 milhões, o
marechal Hindenburg foi reeleito presidente, ficando Hitler em segundo lugar.
Em Janeiro de 1933 o marechal Hindenburg chamou Hitler para encabeçar o novo
governo. –
FONTE<http://www.educ.fc.ul.pt/docentes/opombo/cinema/dossier/anjo_azul/aa-weimar.htm>.
[12] PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista
Brasileira de Direito Desportivo, nº3. Impresão Oficial. SP. p 20. – tradução
livre: “... fueron incorporados otros
derechos conocidos como sociales, económicos y culturales, comprendiendo em
ellos um conjunto de prestaciones del Estado hechas em interés de la sociedad.
Surgen como consecuencia del fracasso del viejo modelo liberal de derechos de
la primera generación que estuvieron marcados por su excessivo individualismo
em su concepción, lo que trajo aparejado uma impotencia por conseguir la
pretendida igualdad de los hombres em la sociedad, ya no en un plano
jurídico-formal sino material y real. Además se perseguía el logro de uma meta:
uma verdadera justicia social”.
[13] Profesor de Derecho Constitucional
de la Faculdad de Derecho de Oriente, Santiago de Cuba, membro del instituto
Brasileiro de Direito Desportivo;
[14] PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista
Brasileira de Direito Desportivo, nº3. Impressão Oficial. SP. p 20, 21.
[15] : http://educarparacrescer.abril.com.br/politica-publica/ensino-em-cuba-497480.shtml;
> visto em 10/10/2011
[16] PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista
Brasileira de Direito Desportivo, nº3. Impresão Oficial. SP. p 22.
[17]
Constitución de La Republica de Cuba – FONTE: http://www.cuba.cu/gobierno/cuba.htm
>visto em 10/10/2011
artículo 9o.- El Estado: 1. como Poder del pueblo, en servicio del
propio pueblo, garantiza
(...)
que no haya persona que no tenga acceso al estudio, la cultura y el
deporte;
[18]
PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº3.
Impresão Oficial. SP. p 24. – tradução livre: “Estos artículos más bien configuran los fundamentos y princípios del
nuevo Estado Socialista, legitimado em el texto constitucional, para com
actividades como el deporte, la educación y la cultura físicas, pero de su
lectura no se puede inferir el reconecimiento de un derecho a estas actividades”.
[19] LYRA FILHO, João. Introdução a
Sociologia dos Desportos. 1ª
ed. RJ. Bloch, 1973, p.67;
[20] Artigo 8º, XVII, “q” da EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969 – de acordo com esta norma, era
de competência da união legislar sobre as diretrizes e base da educação assim
como as normas gerais sobre o desporto;
[21] Artigo 24, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
[22]
“ No âmbito da legislação competente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais”;
[23] Artigo 24, § 2º da C.F.RB de 1988;
[24] Artigo 24, § 3º da C.F.RB de 1988;
[25]
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo, aspectos teóricos e práticos. 1ª ed.
SP. Thonson, 2006, p.31;
[26] ADIN 3045-1-DF
[27]
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo, aspectos teóricos e práticos. 1ª ed.
SP. Thonson, 2006, p.32;
[28]
Advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina, é ex-assessor jurídico da Federação Catarinense de Futebol, ex –
procurador do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, conferencista
em seminários e Congressos Nacionais de temas jurídico-desportivos, foi
conselheiro do Instituto Brasileiro de direito Desportivo. Presidiu o Instituto
Catarinense de Direito Desportivo – ICDD até seu falecimento, em 25 de
fevereiro de 2010.
[29]
Fonte: < http://www.efdeportes.com/> Revista Digital – Buenos Aires –
Año 8 – Nº 54 – noviembre de 2002; > visto em 12/10/2011
[30] MELO FILHO, Álvaro. Direito
desportivo, aspectos teóricos e práticos. 1ª ed. SP. Thonson, 2006, p.33;
[31] Estes contratos de filiação entre as federações nacionais e
internacionais ocorrem mediante um contrato de adesão, em que há um ato de
vontade bilateral, ou seja, as Federações Nacionais precisam desta filiação
para aumentar a arrecadação desportiva pertinente aos esportes defendidos por
elas, assim como um crescimento social, como o visto nos países que são sedes
de Copas do Mundo de Futebol, em que as normas são geridas pelo órgão maior desta
prática, a FIFA, assim como o COI institui e designa o que deve ser feito para
que o país sede deva fazer para que sedie os jogos. Além de gerar alguns bons
recursos para as nações sedes, há uma coação às mesmas, pois, se não cumpridas
às exigências, como: padrões de segurança, estádios, vias públicas, hotéis,
entre outros, os países que poderiam se beneficiar acabariam deixando de ser
aptos a sediar os esportes, o que demonstra que, apesar de ser um contrato
bilateral, mostra-se de outra maneira, um contrato obrigacional unilateral,
pois, caso não sejam respeitadas as normas estabelecidas pelas Federações
Internacionais, as Federações Nacionais podem ser destituídas do âmbito do
esporte internacional, o que ocasionaria um déficit enorme, não só para o clube
e federação desportiva, mas também para o Estado, que teria suas práticas
desportivas ilhadas na sua nacionalidade, ou seja, há a obrigação de filiação
para que o esporte e o Estado tenham “crescimento” no âmbito internacional, em
troca disto, é obrigatório que sigam as normas pertinentes à Federação
Internacional. (opinião do autor)
[32] http://pt.fifa.com/futsalworldcup/organization/media/newsid=753325.html.
> visto em 12/10/2011.
[33]
Artigo 2º, inciso I da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé);
[34] Lei
nº 9.615/1998, artigo 2º, inciso II - da
autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva;
[35]
Artigo 5º, inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988;
[36]
Artigo 1º, inciso I da CFRB de 1988 c/c artigo 2º, inciso II da LGSD;
[37]
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece
às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1o A
prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
[38]
Artigo 50 da LGSD - (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
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