Bom, dá-se inicio ao texto com esta singela pergunta, o que fazer quando há decisão interlocutória?
De fato, no rito ordinário, quando não concordamos com algum entendimento que profere decisão interlocutória, cabem dois tipos de recursos mas, antes, vamos ver o que o Código de Processo Civil entende por decisão interlocutória, previsto no art. 162, §2º [1]:
Dos Atos do Juiz
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso."
Pois bem, como o enunciado na Legis, a decisão interlocutória é todo o ato em que o Juiz resolve questão incidente sem finalizar o processo.
Um exemplo deste tipo de questão incidente é a decisão liminar, que é um adiantamento da providência cautelar, que só seria obtida com a sentença no processo cautelar.
Observa-se que inclusive o Juiz poderá deferir de ofício a medida liminar, devendo-se observar a medida para a conservação daquele direito que é ameaçado, devendo-se preencher os requisitos para sua concessão, o periculum in mora e o fumus boni juris. preenchidos estes requisitos, o Juiz deve verificar o não fornecimento de conveniência e oportunidade.
Importante salientar que a liminar só deve ser deferida sem a oitiva do réu em circunstâncias excepcionais, ou seja, quando o Juiz verificar que a parte ao ser citada poderá tornar ineficaz tal medida. Não podemos deixar de lado a liminar inaudita altera pars, que também só deverá ser deferida quando a urgência for de tal monta para a parte que não haja tempo hábil para a manifestação do contradito.
Pois bem, dada a pincelada quanto ao breve relato sobre liminar, sabemos que contra estas decisões interlocutórias, são cabíveis os AGRAVOS, sejam retidos ou de instrumento.
A matéria de AGRAVO esta prevista no art. 522 do Código de Processo Civil que teve sua redação mudada pela Lei 11187/2005, que a partir da sua vigência, passou a ser verificado que as decisões interlocutórias não mais poderiam ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, devendo o ser apenas por agravo retido, conforme segue o enunciado:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Observa-se que o Agravo retido independerá de preparo, devendo ser interposto no prazo de 10 dias das decisões interlocutórias, devendo requerer o conhecimento do recurso pelo Tribunal quando do momento do julgamento da apelação.
Este recurso deve ser requerido expressamente pela parte sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de não ser reconhecido. Já quando a decisão interlocutória for tida em audiência de instrução e julgamento, o agravo retido deverá ser feito por sustentação oral imediata, devendo conter no termo de audiência a exposição das razões do agravante, nos termos do §3º do art. 523 combinado com o art. 457, ambos do CPC.
"Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato".
Já o AGRAVO DE INSTRUMENTO será utilizado sempre que houver à parte grave lesão e dano de difícil reparação, sendo estes os pilares de sustentação do recurso.
O recurso é dirigido diretamente ao Tribunal, não dependendo de apelação, através de petição, devendo conter os requisitos elencados no art. 524 do C.P.C e instruída nos termos do art. 525 da mesma codificação, que segue:
"Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)"
De fato, verifica-se a importância deste recurso quando a parte for vítima de um entendimento errôneo, que lhe traga grandes malefícios que podem ser irreversíveis.
Daí pergunto, e no Juizado Especial Cível? Posso interpor o Agravo de instrumento?
Caso que me defrontei hoje, o qual uma das partes teria grandes problemas com o cumprimento da liminar.
Observa-se que na Lei que institui o Juizado Especial - Lei 9.099/95, só são admitidos os recursos inominados, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios são irrecorríveis, ainda mais porque se segue o princípio da imprescritibilidade dos atos decisórios, podendo então qualquer ato ser debatido em sede de Recurso Inominado.
No citado caso, debati com um colega, com grande conhecimento processual, o qual me deu a ideia de intentar primeiramente o embargo declaratório, que é previsto nos arts. 48 ao 50 da Lei dos Juizados Especiais, conforme segue:
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Me incorreu esta pergunta, a qual repassei ao causídico colega e, mais que depressa, me deu a opção quanto ao mandado de Segurança, previsto na Súmula 376 do STJ [2], que trata em seu bojo quanto a competência de julgamento deste remédio jurídico, que é da Turma Recursal, e não do tribunal de Justiça.
STJ Súmula nº 376 - 18/03/2009 - DJe 30/03/2009
Competência - Processo e Julgamento - Mandado de Segurança Contra Ato de Juizado Especial
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
É claro que poderia ser usado, caso fosse negado o embargo, por afrontar direito líquido e certo da parte, seria viável o intento do Mandado de Segurança, o que não está previsto na Lei 9.099/95.
Outro recurso que, ao meu ver poderia ser intentado em caso negatório dos embargos, seria o Agravo de Instrumento.
Porém, ao contatar as turmas recursais, os servidores não souberam me informar se há ou não custas no caso de este ser empregado por empresa e, como só há custas para recurso inominado, este recurso é isento de pagamento de custas. (deduzi)
Outro fator é o de que ninguém soube me dar informação se era aceito ou não tal recurso para afrontar a decisão interlocutória. Pois bem, sabe-se que em São Paulo, com a edição do Enunciado nº 02 do I encontro do Primeiro Colégio recursal dos Juizados Especiais Civeis da Capital, tornou-se "admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado Especial Cível".
Não se deve deixar de lado que o Agravo de Instrumento deve ser direcionado para as Turmas Recursais, conforme segue Ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:
De acordo com o enunciado acima, verifica-se que não é competente o Tribunal de Justiça para julgar matéria pertinente aos Juizados Especiais, sendo pertinente a interposição do Agravo de Instrumento para as Turmas Recursais, sem deixar de lado que é pertinente sua apreciação neste órgão, mesmo não sendo enaltecido pela Lei taxativa dos Juizados Especiais.
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[1]- Código de Processo Civil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm;
[2]- http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0376.htm
[2]- http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0376.htm