domingo, 29 de setembro de 2013

O QUE FAZER QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?

  Bom, dá-se inicio ao texto com esta singela pergunta, o que fazer quando há decisão interlocutória?
  De fato, no rito ordinário, quando não concordamos com algum entendimento que profere decisão interlocutória, cabem dois tipos de recursos mas, antes, vamos ver o que o Código de Processo Civil entende por decisão interlocutória, previsto no art. 162, §2º [1]:

Dos Atos do Juiz


"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso."


Pois bem, como o enunciado na Legis, a decisão interlocutória é todo o ato em que o Juiz resolve questão incidente sem finalizar o processo.

Um exemplo deste tipo de questão incidente é a decisão liminar, que é um adiantamento da providência cautelar, que só seria obtida com a sentença no processo cautelar.

Observa-se que inclusive o Juiz poderá deferir de ofício a medida liminar, devendo-se observar a medida para a conservação daquele direito que é ameaçado, devendo-se preencher os requisitos para sua concessão, o periculum in mora e o fumus boni juris. preenchidos estes requisitos, o Juiz deve verificar o não fornecimento de conveniência e oportunidade.

Importante salientar que a liminar só deve ser deferida sem a oitiva do réu em circunstâncias excepcionais, ou seja, quando o Juiz verificar que a parte ao ser citada poderá tornar ineficaz tal medida. Não podemos deixar de lado a liminar inaudita altera pars, que também só deverá ser deferida quando a urgência for de tal monta para a parte que não haja tempo hábil para a manifestação do contradito.

Pois bem, dada a pincelada quanto ao breve relato sobre liminar, sabemos que contra estas decisões interlocutórias, são cabíveis os  AGRAVOS, sejam retidos ou de instrumento.

 A matéria de AGRAVO esta prevista no art. 522 do Código de Processo Civil que teve sua redação mudada pela Lei 11187/2005, que a partir da sua vigência, passou a ser verificado que as decisões interlocutórias não mais poderiam ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, devendo o ser apenas por agravo retido, conforme segue o enunciado:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)





Observa-se que o Agravo retido independerá de preparo, devendo ser interposto no prazo de 10 dias das decisões interlocutórias, devendo requerer o conhecimento do recurso pelo Tribunal quando do momento do julgamento da apelação.

Este recurso deve ser requerido expressamente pela parte sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de não ser reconhecido. Já quando a decisão interlocutória for tida em audiência de instrução e julgamento, o agravo retido deverá ser feito por sustentação oral imediata, devendo conter no termo de audiência a exposição das razões do agravante, nos termos do §3º do art. 523 combinado com o art. 457, ambos do CPC.

"Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato". 


Já o AGRAVO DE INSTRUMENTO será utilizado sempre que houver à parte grave lesão e dano de difícil reparação, sendo estes os pilares de sustentação do recurso.

O recurso é dirigido diretamente ao Tribunal, não dependendo de apelação, através de petição, devendo conter os requisitos elencados no art. 524 do C.P.C e instruída nos termos do art. 525 da mesma codificação, que segue:


"Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)"



De fato, verifica-se a importância deste recurso quando a parte for vítima de um entendimento errôneo, que lhe traga grandes malefícios que podem ser irreversíveis.
Daí pergunto, e no Juizado Especial Cível? Posso interpor o Agravo de instrumento?

Caso que me defrontei hoje, o qual uma das partes teria grandes problemas com o cumprimento da liminar.

Observa-se que na Lei que institui o Juizado Especial - Lei 9.099/95, só são admitidos os recursos inominados, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios são irrecorríveis, ainda mais porque se segue o princípio da imprescritibilidade dos atos decisórios, podendo então qualquer ato ser debatido em sede de Recurso Inominado.

No citado caso, debati com um colega, com grande conhecimento processual, o qual me deu a ideia de intentar primeiramente o embargo declaratório, que é previsto nos arts. 48 ao 50 da Lei dos Juizados Especiais, conforme segue:

Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
        Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
        Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
        Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
        Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    Observa-se que em caso de erro material fica a critério do julgador quanto a correção de ofício, mas e se ele não se retratar quanto ao já prolatado?

    Me incorreu esta pergunta, a qual repassei ao causídico colega e, mais que depressa, me deu a opção quanto ao mandado de Segurança, previsto na Súmula 376 do STJ [2], que trata em seu bojo quanto a competência de julgamento deste remédio jurídico, que é da Turma Recursal, e não do tribunal de Justiça.

STJ Súmula nº 376 - 18/03/2009 - DJe 30/03/2009
Competência - Processo e Julgamento - Mandado de Segurança Contra Ato de Juizado Especial
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

É claro que poderia ser usado, caso fosse negado o embargo, por afrontar direito líquido e certo da parte, seria viável o intento do Mandado de Segurança, o que não está previsto na Lei 9.099/95.

Outro recurso que, ao meu ver poderia ser intentado em caso negatório dos embargos, seria o Agravo de Instrumento.

Porém, ao contatar as turmas recursais, os servidores não souberam me informar se há ou não custas no caso de este ser empregado por empresa e, como só há custas para recurso inominado, este recurso é isento de pagamento de custas. (deduzi)

Outro fator é o de que ninguém soube me dar informação se era aceito ou não tal recurso para afrontar a decisão interlocutória. Pois bem, sabe-se que em São Paulo, com a edição do Enunciado nº 02 do I encontro do Primeiro Colégio recursal dos Juizados Especiais Civeis da Capital, tornou-se "admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado Especial Cível".

Não se deve deixar de lado que o Agravo de Instrumento deve ser direcionado para as Turmas Recursais, conforme segue Ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do RS: 

Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A competência para revisar as decisões proferidas no Juizado Especial Cível é das Turmas Recursais, e não deste Tribunal de Justiça. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo Nº 70054656806, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 15/08/2013)

De acordo com o enunciado acima, verifica-se que não é competente o Tribunal de Justiça para julgar matéria pertinente aos Juizados Especiais, sendo pertinente a interposição do Agravo de Instrumento para as Turmas Recursais, sem deixar de lado que é pertinente sua apreciação neste órgão, mesmo não sendo enaltecido pela Lei taxativa dos Juizados Especiais.


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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL REFERENTE AO DESPORTO

Para adentrar no âmbito infraconstitucional, deve-se ater primeiramente ao conceito de constituição, em um sentido lato sensu, como o ato de constituir uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas. Já quanto ao se referir à Constituição jurídica, ela deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um estado, pois suas normas servirão para a estruturação deste, formando os poderes públicos, a forma de governo e a aquisição do poder de governar, distribuindo competências e designando os direitos e deveres fundamentais do cidadão, assim como suas garantias. Define-se ainda como uma normatividade que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas.[1]

           
Seguindo o ensinamento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, tem-se:


(...) “o termo Constituição, como conceito jurídico, é mais frequentemente usado para designar a organização jurídica fundamental, que é o conjunto de normas positivas que regem a produção do direito”[2]



            Leciona o Professor J.J. Gomes Canotilho[3] que a Constituição, em sentido moderno, pretendeu organizar duas ideias básicas, tal como ordenar, fundar, limitar o poder político, reconhecer e garantir os direitos e liberdade do indivíduo.
            O constitucionalista português Jorge Miranda ensina que o Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e enquanto poder. Para entender seus dizeres, deve-se aferir que o Direito Constitucional é o conjunto de normas que recortam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam-se os indivíduos e os grupos, uns em face dos outros e frente ao Estado-Poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os atos em que se concretiza[4].

            Visto os aludidos ensinamentos, entende-se que a Constituição da República Federativa do Brasil é norma essencial, pilar de sustentação de todo o ordenamento jurídico pátrio, impondo diretrizes para que sejam observados os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assim como a principal observância dos direitos e garantias fundamentais elencados em seu artigo 5º, além de organizar uma série de sistemas e funções do Estado. Com amparo nesta norma fundamental, o poder legislativo cria novas leis, infraconstitucionais, para que melhor sejam cumpridas as diretrizes apresentadas pela Carta Magna, buscando na teoria a concreta realização da satisfação do interesse público[5]. Ressalta-se que a lei infraconstitucional não pode direcionar-se contra o previsto na Constituição, principalmente, sendo vedada sua contrariedade à cláusula pétrea, tornando-se automaticamente inconstitucionais, por se tornarem contrárias à Lei maior da República.

À obra de um dos mais importantes juristas brasileiros[6] foi inserida a cláusula que trata sobre o desporto nacional, transcrita na “Seção III, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO”, adentrando mais precisamente no bojo do art. 217, que trata diretamente sobre o Desporto.[7]


2.1 – COMPARATIVO DA NORMA CONSTITUCIONAL DESPORTIVA BRASILEIRA COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DESPORTIVAS DE OUTROS PAÍSES


Em comparação com Constituições de outros países, existem algumas que regulam o Desporto, as quais cabe destaque:

A Constituição Espanhola traz, em seu texto, no art. 43, 3, a obrigação de o Estado fomentar o esporte, conforme segue:



“3. Los poderes públicos fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización del ócio”.




A constituição Portuguesa de 25 de abril de 1976 traz como direitos e deveres sociais a segurança social, saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, família, paternidade e maternidade, infância, juventude, deficientes e terceira idade, porém, é na juventude, convencionada pelo art. 70 que se tem a indicação do desporto como norma constitucional deste país, pois, os jovens gozam de proteção estatal na prática do desporto, o que se torna mais taxativo quando se vê o art. 79 da mesma, que é abordada pelo capítulo III, tratando diretamente dos direitos e deveres culturais, o que torna mais visível que o Estado tem a responsabilidade de promover, junto com escolas, o desporto nacional e prevenir a violência nas práticas esportivas, o que torna evidente a preocupação com a cultura dos jovens[8].

A exemplo do ocorrido em Portugal, tem-se, na América do sul, o Uruguai que, em sua Constituição aprovada em 24 de agosto de 1966, com uma emenda de 1976, passou a adotar o desporto[9], assim como a Constituição política do Peru, na qual o Estado passou a regular o desporto[10]. Tem-se ainda que denotar a Constituição Socialista da República de Cuba e a importância do desporto para a formação social de sua população, sendo um exemplo para outros países que não dão tanta importância sociológica ao desporto como forma de ascensão cultural e educacional. Nesta, estruturada com os acontecimentos das revoluções Russa, Mexicana e da instauração da República de Weimar[11], “foram incorporados outros direitos conhecidos como sociais, econômicos e culturais, compreendidos em um conjunto de prestações do Estado feitos em interesse da sociedade, surgindo como consequência do fracasso do velho modelo liberal de direitos da primeira geração que estiveram marcados pelo excessivo individualismo de sua concepção, que trouxe consigo uma impotência por conseguir a pretendida igualdade dos homens na sociedade, não mais em um plano jurídico-formal senão material e real. Perseguia-se também a realização de uma meta: uma verdadeira justiça social”[12].
Neste último grupo estão as figuras do direito do trabalho, a segurança e assistência social, a proteção adequada da saúde, a educação e, mais tarde, a incorporação do Desporto como norma Constitucional.

Quanto à importância do Desporto para a sociedade, segue entendimento do professor Karel L. Pachot Zambrana[13]:



“El deporte se há convertido em uma fuerza social indiscutible, cuyas implicaciones sobre la estructura de la sociedade y sobre la condicion de los indivíduos son muy importantes. El deporte pertence a todos los seres humanos y todos deben tener acceso a su disfrute, puesto que es necesario para conseguir um buen estado de forma físico e intelectual y para afrontar las tareas cotidianas com eficiencia y soltura. Es muy importante tener um estilo de vida saludable para todos, que nos permita vivir y afrontar la vida de uma forma equilibrada y sana. A tal efecto es indispensable uma organización adecuada que cubra dichas necesidades y optimice los recursos para su aplicación”[14].  



Com os dizeres do professor acima citado, vislumbra-se que o esporte é direito constitucional estatuído constitucionalmente, pois, com a prática desportiva, todos possuem saúde para laborar e estudar, o que traz a análise sociológica de que Cuba, a cargo disto, possui um dos melhores ensinos acadêmicos da atualidade.   


“(...) os principais ensinamentos da experiência cubana são o recrutamento dos melhores alunos do ensino médio para o magistério, as boas escolas de formação de professores, a garantia de que os alunos são saudáveis e estão bem alimentados e o sistema de supervisão dos professores, voltado para a melhoria do ensino”[15].



Para clarear ainda mais este entendimento, em um contexto histórico, deve ser observada a proposta apresentada na Convenção Constituinte de 14 de maio de 1940 pela União de trabalho agrícola que buscava o reconhecimento da educação como uma necessidade nacional obrigatória para todos os cidadãos, pois, com o físico fortalecido, fortalecia-se também o intelecto e a moral, com isto, buscavam o reconhecimento de que a cultura física era requisito obrigatório para o desenvolvimento da pessoa. Outra proposta que foi apresentada nesta mesma jornada, decorreu da Associação Educacional Cubana de que, entre os fins da educação, reconhecer-se-ia a formação de cidadãos aptos, fisicamente, intelectualmente e civilmente[16].

Vislumbra-se que na República Socialista de Cuba, mesmo antes da atual Constituição, já se discutia o Desporto como possível norma constitucional, porém, seu texto passou a estar vigente a partir da reforma de 1992, redimensionando a realidade sócio-política e econômica no país, trazendo, enfim, o reconhecimento constitucional do direito ao esporte, trazendo em seu capítulo I os Fundamentos políticos, sociais e econômicos do Estado, trazendo como escopo no seu artigo 9º que este, como poder do povo, garante que não haja pessoa sem acesso aos estudos, cultura e esporte[17].

Tal importância dada ao esporte encontra-se ainda no artigo 39 da Lex Magna, designando o patrocínio estatal para a educação, cultura e ciências, conforme segue:


“Capítulo V

EDUCACIÓN Y CULTURA

artículo 39o.- El Estado orienta, fomenta y promueve la educación, la cultura y las ciencias en todas sus manifestaciones.

En su política educativa y cultural se atiene a los postulados siguientes:

Para realizar este principio se combinan la educación general y las especializadas de carácter científico, técnico o artístico, con el trabajo, la investigación para el desarrollo, la educación física, el deporte y la participación en actividades políticas, sociales y de preparación militar;

ch) es libre la creación artística siempre que su contenido no sea contrario a la Revolución. Las formas de expresión en el arte son libres;
(...)
4. el Estado orienta, fomenta y promueve la cultura física y el deporte en todas sus manifestaciones como medio de educación y contribución a la formación integral de los ciudadanos;”




Há ainda o Capítulo VI, que trata da igualdade, trazendo em seu artigo 43 o seguinte:


artículo 43o.- El Estado consagra el derecho conquistado por la Revolución de que los ciudadanos, sin distinción de raza, color de la piel, sexo, creencias religiosas, origen nacional y cualquier otra lesiva a la dignidad humana:

disfrutan de los mismos balnearios, playas, parques, círculos sociales y demás centros de cultura, deportes, recreación y descanso.



Estes artigos estão descritos para fundamentar o novo Estado socialista, legitimado no texto constitucional, possuindo atividades como o esporte, educação e as culturas físicas, não podendo ser interferidos os direitos à prática destas atividades[18]. Mas a declaração mais oportuna sobre o Desporto está inserida no Capítulo VII da Constituição, que trata dos deveres e garantias fundamentais, conforme o disposto no artigo 52:



“artículo 52o.- Todos tienen derecho a la educación física, al deporte y a la recreación.

El disfrute de este derecho está garantizado por la inclusión de la enseñanza y práctica de la educación física y el deporte en los planes de estudio del sistema nacional de educación; y por la amplitud de la instrucción y los medios puestos a disposición del pueblo, que facilitan la práctica masiva del deporte y la recreación.”




            Este dispositivo trata essencialmente que o desporto está diretamente atrelado a uma melhor educação e cultura, trazendo um melhor vínculo social entre os cidadãos, pois, num comparativo com o senso educacional cubano, poderia ser totalmente empregado o desporto como inclusão social no Brasil, assim como também ele é empregado nas outras Constituições citadas anteriormente, cabendo ressaltar o comentário descrito por Lyra Filho de que em “anteriores conquistas desportivas do país nas competições internacionais, inclusive nos jogos Olímpicos, foram limitadas às provas de caráter individual: tiro, hipismo, tênis, natação, atletismo. Pois em tais provas, os campeões nacionais, em sua grande maioria, revelaram condições de cultura média ou superior. Há cerca de duas décadas ainda era substancialmente primário o nível mental dos mais famosos jogadores brasileiros de futebol”.[19]


            Com isto, é demonstrado que desporto e cultura andam entrelaçados no âmbito estatal, ou seja, o social e o cultural interpenetram-se, o que demonstra que o Direito do Desporto torna-se uma cláusula pétrea transcrita no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser analisado como algo essencial para a formação e estruturação do cidadão brasileiro, devendo haver a integração do ensino e o esporte, com apoio do Estado, demonstrada a importância da referida matéria para uma ascensão social.


            Utilizando-se de uma comparação com outros textos constitucionais, a Constituição da República Federativa do Brasil adentrou mediante o art. 217 no contexto de autonomia do direito desportivo, em que o legislador buscou preservar a prática desportiva das paixões e das manipulações políticas quanto a sua organização e funcionamento. É destacado que o Direito desportivo é autônomo, porém, não é independente dos demais ramos do Direito.
            Quanto ao âmbito da competência referente ao desporto, faz-se necessário informar que ela não é mais exclusiva da União[20], como era transcrito na Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969, e sim, de acordo com a Constituição Federal de 1988[21], que delega a competência à União, aos Estados e Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre o desporto. E, como o visto, a União apenas legisla sobre normas gerais quanto à matéria, conforme o art. 24, §1º[22], cabendo aos Estados e Distrito Federal a competência para suplementá-las.[23] Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.[24]



2.2 - DA AUTONOMIA DESPORTIVA:


Para verificar-se a autonomia do direito desportivo, faz-se necessário verificar o artigo 5º, XVIII da Magna Carta, aludindo que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, combinando-o ao artigo denominado ao desporto, mais precisamente, como o visto acima, o artigo 217, inciso I da Lei Maior que “assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”, o que acaba por demonstrar uma real soberania do Desporto.
Segundo Álvaro Melo Filho, “a autonomia desportiva é a pedra basilar e medula espinhal do direito do desporto, que se encontra inserido na Constituição Federal”.[25]
Deve-se verificar a concepção de autonomia jurídica, pois decorre da relação necessária entre a autonomia e criação de regras próprias na construção de um ordenamento desportivo típico. Juntamente a isto, verifica-se a noção de Lei desportiva, pois é vinculada a uma ordem jurídica desportiva autônoma, constituída não somente de regulamentos autônomos das Federações Desportivas Nacionais, sendo em geral, harmonizados com a legislação desportiva estatal que tem sua sede, as regras oriundas das Federações Internacionais e as sentenças promanadas dos tribunais de justiça desportiva e cortes arbitrais desportivas.
Atém-se, ainda, ao fato de que esta autonomia desportiva foi elevada à nível constitucional, conforme o que é entendido na ação direta de inconstitucionalidade[26] com julgamento no STF ainda inconcluso, tratando que, segundo o entendimento do Ministro Celso de Melo, as entidades desportivas dirigentes e associações devem se organizar para o fim determinado por lei, ou seja, devem respeitar os limites da legislação desportiva nacional, resguardando os parâmetros das entidades desportivas internacionais.
Há de se verificar que a autonomia do desporto no plano jurídico pode ser equiparada ao poder discricionário, havendo uma margem de liberdade de ação sem que esta contrarie a juridicidade e, principalmente, sem malferir a Constituição. Ocorre ainda que, apesar deste direito ser autônomo (na face interna da entidade), como o colacionado, este é um ramo do direito que na sua face externa da entidade não é independente dos outros ramos que permeiam o Direito nacional.
Com isto, compara-se a autonomia desportiva com o princípio da soberania, sobrepujando-se o primeiro ao segundo, referente às Instituições Internacionais e às regulamentações nacionais das Federações dos respectivos esportes. Visto o princípio da autonomia do desporto, atenta-se à matéria de soberania formal, que tem o Estado como soberano originário, inalienável, imprescritível e indivisível, sendo esta a qualificação da soberania, porém, este conceito clássico vem perdendo total espaço para as entidades internacionais, como por exemplo, a FIFA – “Fédération Internationale de Football Association”- que não apenas colocam-se acima dos poderes políticos nacionais, mas também passam a condicioná-los.  Estas organizações passam a dizer o que deve ser relevante aos países filiados, impondo obrigações, sob pena de desfiliação, o que demonstra a perda de poder do Estado com relação a estas organizações.[27]
Importante verificar que os Estados deixam de ser ativos quanto à soberania, passando a ser passivos, uma vez que são as entidades desportivas internacionais que ditam o que deve ser feito, não cabendo estas decisões ao Estado. Via de regra, os países afiliados são obrigados a atender as normas destes órgãos, senão pode vir a ocorrer sua desfiliação como pena, o que traz à luz um verdadeiro contrato de adesão entre Países e Federações Desportivas, havendo-se que respeitar os Estatutos dos respectivos entes desportivos internacionais que são responsáveis por suas respectivas modalidades, não negligenciando que cada esporte tem seu escopo social organizado internacionalmente, comportando uma ordem jurídica distinta.
Marcílio Krieger[28] acentua o entendimento de que “no Direito Desportivo Brasileiro, significa o reconhecimento formal e obrigatório do conjunto de normas e regras próprias de cada modalidade desportiva. O disposto no inciso I do artigo 1º da Lei geral sobre o Desporto determina que o Direito Brasileiro acate as regras e normas desportivas instituídas pelas entidades dirigentes das diversas modalidades, sejam elas internacionais (FIFA, no futebol; IAAF, no atletismo; FIBA, no basquete; FIV, no vôlei; ...), sejam as manifestações de criação nacional (peteca, biribol, frescobol, etc...).”[29]
Ao já exposto, há o exemplo que denota a sobreposição da autonomia desportiva à soberania. Álvaro Melo Filho elucida com maestria o exemplo recorrente quando da escolha de um país para a realização de jogos olímpicos que, ao ser escolhido, deve entregar ao COI (Comitê Olímpico Internacional) um documento garantidor de que ao longo da realização dos jogos, assegurem-se as normas de direito olímpico, prevalecendo sobre o direito interno que permeia o país sede. Caso haja conflito de normas, afasta-se temporariamente o princípio da soberania.[30]
Dado o exemplo, verifica-se que, quando um país, por meio de suas federações, passa a ser filiado a uma federação desportiva internacional, tem-se a decorrência direta de suas normas, sem a necessidade da outra para que seja disciplinada a prática desportiva nacional. Agrega-se que estas normas federativas internacionais possuem uma natureza contratual, uma vez que há a vinculação das Federações Nacionais com as internacionais por meio contratual, seguindo um ato de vontade, o que deixa a Federação Nacional presa às normas internacionais.[31]
Observe-se que as normas do Direito Desportivo são de cunho transnacional, baseado na autonomia das partes contratantes, voltado a regulamentar as atividades e relações jurídicas que não se esgotam no âmbito de apenas um Estado. Para melhor elucidar o já explicitado, é pertinente mencionar que a FIFA designou pena de desfiliação da Federação Espanhola, porém, isso não ocorreu porque o governo espanhol conseguiu a revogação do decreto que permitia à autoridade local destituir o Presidente da Liga Espanhola de futebol. Não menos importante é a suspensão da Associação de Futebol Albanesa, devido à excessiva interferência política do Estado. Há ainda o supervisionamento da Turkia, assim como o Kwait e República Dominicana, enquanto que, por decisão, a Associação de Futebol de Madagascar seria suspensa caso um Decreto governamental não fosse extinto, no prazo de três dias, decreto este que seria para a dissolução da associação.[32] Tais fatores denotam ainda mais a autonomia do Direito do Desporto sobreposta à soberania do Estado, sem malferir a Constituição Federal.

Tal entendimento segue positivado na Lei Geral sobre o Desporto, que alude o princípio da “soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva”[33]. Já, ao que diz respeito à autonomia desportiva, tem-se o disposto na Lei Pelé, em  seu artigo 2º, inciso II, que faz alusão às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, de terem a faculdade e liberdade de organização para o exercício da prática desportiva[34], não devendo haver a interferência do Estado em seu funcionamento[35], respeitando-se o princípio da soberania.[36]

Analisa-se, inclusive, que as entidades nacionais não possuem poder para alterar as normas das modalidades, cabendo tal propriedade às entidades reguladoras internacionais, conforme vem positivado no artigo 1º, § 1º da LGSD[37], exceto quando:


“A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições[38].




Utilizando-se este referido artigo juntamente com o normatizado no artigo 217, inciso I da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, conforme o transcrito:


Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;




            Sobre uma análise direta, há de se salientar que, ao ser efetuado o contrato de adesão entre Federação Nacional Brasileira e Federação Internacional, o Estado não pode tentar seguir suas normas soberanas contrapondo-se às normas federativas, sob pena de ficar à deriva no mundo desportivo, passando a ser marginalizado no contexto desportivo internacional. Importante retomar que o Direito do Desporto, apesar de ser autônomo, como já vislumbrado em sua face interna da entidade, na sua face externa é completamente dependente dos outros ramos do direito que permeiam o ordenamento jurídico brasileiro, sendo tutelado pelos direitos constitucional, civil, penal, comercial, societário, “marcário”, do consumidor, do trabalho, da criança e do adolescente, entre outros.





BIBLIOGRAFIA E NOTAS:

[1]           DE MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. 21ed. SP: Atlas. p. 2;

[2]           FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. 35 ed. SP: Saraiva, 2009. p.11;

[3]           GOMES CANOTILHO, José Joaquim, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina.

[4]           MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – Tomo I, 6ª ed. Coimbra: Coimbra, p. 13;

[5]           http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_56/Artigos/Art_Alexandre.htm;

[6]           Álvaro de Melo Filho foi agraciado com a Medalha do Mérito Desportivo, criada pelo Decreto Federal nº 36.328/1954, outorgada  pelo Presidente da República e pelo Ministro da Educação e do Desporto, em 1990, por ter sugerido e incluído o Desporto (art.217) na Constituição Federal de 1988;

[7]           A autonomia das entidades desportivas dirigentes e dirigidas categoriza-se como princípio constitucional, não podendo ser modificado o art. 217, I da CF de 1988, conforme visto na Adin nº 3045 – DF, que segue:
                “E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 - A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO - O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - A EVOLUÇÃO DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - AS MÚLTIPLAS DIMENSÕES DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE, DE CARÁTER SUBSTANCIAL, INTRODUZIDA NO TEXTO DA NORMA ESTATAL IMPUGNADA - HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA.
                (ADI 3045, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-01 PP-00066)”
[8]              Art. 70 -  1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: d) Na educação física e no desporto;
                Artigo 79.º - 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
                2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto;

[9]              Artículo 71.- Declárase de utilidad social la gratuidad de la enseñanza oficial primaria, media, superior, industrial y artística y de la educación física; la creación de becas de perfeccionamiento y especialización cultural, científica y obrera, y el establecimiento de bibliotecas populares;

[10]             Artículo 195, 8 - Desarrollar y regular actividades y/o servicios en materia de educación, salud, vivienda, saneamiento, medio ambiente, sustentabilidad de los recursos naturales, transporte colectivo, circulación y tránsito, turismo, conservación de monumentos arqueológicos e históricos, cultura, recreación y deporte, conforme a ley.

[11]             Em 1918, uma sucessão de revoltas operárias precipitou a abdicação de Guilherme II e o estabelecimento do regime republicano. No final da Primeira Guerra, a Alemanha estava arrasada e o seu povo humilhado. Pelo Tratado de Versalhes, assinado em Junho de 1919, as potências aliadas impuseram-lhe condições draconianas. Nestas condições surgiu a República de Weimar, assim chamada pois a sua constituição foi assinada em Weimar (uma cidade da Saxónia). Esta frágil República, surgida das cinzas da guerra e do império, num país sem tradições democráticas, enfrentando uma inflação galopante e uma crise econômica agravada em 1929 pela Grande Depressão, contou, desde o início, com a feroz oposição de grupos extremistas, principalmente os nacional-socialistas (que denunciavam a assinatura dos Acordos de Versalhes como uma traição do governo social-democrata) e com a desconfiança e cepticismo da população em geral
                A derrocada da República de Weimar começou com o crash da bolsa de Nova York e a crise econômica mundial de 1929. A história dos anos seguintes foi marcada pela ascensão, nas eleições de 1930, dos nacional-socialistas que se aproveitaram do desemprego (4,4 milhões em 1930) e da miséria geral. Em 1932, quando os desempregados somavam 5,66 milhões, o marechal Hindenburg foi reeleito presidente, ficando Hitler em segundo lugar. Em Janeiro de 1933 o marechal Hindenburg chamou Hitler para encabeçar o novo governo. – FONTE<http://www.educ.fc.ul.pt/docentes/opombo/cinema/dossier/anjo_azul/aa-weimar.htm>.

[12]             PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº3. Impresão Oficial. SP. p 20. – tradução livre: “... fueron incorporados otros derechos conocidos como sociales, económicos y culturales, comprendiendo em ellos um conjunto de prestaciones del Estado hechas em interés de la sociedad. Surgen como consecuencia del fracasso del viejo modelo liberal de derechos de la primera generación que estuvieron marcados por su excessivo individualismo em su concepción, lo que trajo aparejado uma impotencia por conseguir la pretendida igualdad de los hombres em la sociedad, ya no en un plano jurídico-formal sino material y real. Además se perseguía el logro de uma meta: uma verdadera justicia social”.

[13]             Profesor de Derecho Constitucional de la Faculdad de Derecho de Oriente, Santiago de Cuba, membro del instituto Brasileiro de Direito Desportivo;

[14]            PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº3. Impressão Oficial. SP. p 20, 21.
[16]             PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº3. Impresão Oficial. SP. p 22.

[17]          Constitución de La Republica de Cuba – FONTE: http://www.cuba.cu/gobierno/cuba.htm >visto em 10/10/2011
                    artículo 9o.- El Estado:  1. como Poder del pueblo, en servicio del propio pueblo, garantiza
                    (...)  que no haya persona que no tenga acceso al estudio, la cultura y el deporte;
[18]          PACHOT ZAMBRANA, Karel L, Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº3. Impresão Oficial. SP. p 24. – tradução livre: “Estos artículos más bien configuran los fundamentos y princípios del nuevo Estado Socialista, legitimado em el texto constitucional, para com actividades como el deporte, la educación y la cultura físicas, pero de su lectura no se puede inferir el reconecimiento de un derecho a estas actividades”.

[19]             LYRA FILHO, João. Introdução a Sociologia dos Desportos. 1ª ed. RJ. Bloch, 1973, p.67;
[20]             Artigo 8º, XVII, “q” da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969 – de acordo com esta norma, era de competência da união legislar sobre as diretrizes e base da educação assim como as normas gerais sobre o desporto;

[21]             Artigo 24, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

[22]          No âmbito da legislação competente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”;

[23]             Artigo 24, § 2º da C.F.RB de 1988;

[24]             Artigo 24, § 3º da C.F.RB de 1988;

[25]             MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo, aspectos teóricos e práticos. 1ª ed. SP. Thonson, 2006, p.31;

[26]             ADIN 3045-1-DF
[27]          MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo, aspectos teóricos e práticos. 1ª ed. SP. Thonson, 2006, p.32;

[28]          Advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, é ex-assessor jurídico da Federação Catarinense de Futebol, ex – procurador do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, conferencista em seminários e Congressos Nacionais de temas jurídico-desportivos, foi conselheiro do Instituto Brasileiro de direito Desportivo. Presidiu o Instituto Catarinense de Direito Desportivo – ICDD até seu falecimento, em 25 de fevereiro de 2010.
[29]          Fonte: < http://www.efdeportes.com/> Revista Digital – Buenos Aires – Año 8 – Nº 54 – noviembre de 2002; > visto em 12/10/2011

[30]             MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo, aspectos teóricos e práticos. 1ª ed. SP. Thonson, 2006, p.33;

[31]             Estes contratos de filiação entre as federações nacionais e internacionais ocorrem mediante um contrato de adesão, em que há um ato de vontade bilateral, ou seja, as Federações Nacionais precisam desta filiação para aumentar a arrecadação desportiva pertinente aos esportes defendidos por elas, assim como um crescimento social, como o visto nos países que são sedes de Copas do Mundo de Futebol, em que as normas são geridas pelo órgão maior desta prática, a FIFA, assim como o COI institui e designa o que deve ser feito para que o país sede deva fazer para que sedie os jogos. Além de gerar alguns bons recursos para as nações sedes, há uma coação às mesmas, pois, se não cumpridas às exigências, como: padrões de segurança, estádios, vias públicas, hotéis, entre outros, os países que poderiam se beneficiar acabariam deixando de ser aptos a sediar os esportes, o que demonstra que, apesar de ser um contrato bilateral, mostra-se de outra maneira, um contrato obrigacional unilateral, pois, caso não sejam respeitadas as normas estabelecidas pelas Federações Internacionais, as Federações Nacionais podem ser destituídas do âmbito do esporte internacional, o que ocasionaria um déficit enorme, não só para o clube e federação desportiva, mas também para o Estado, que teria suas práticas desportivas ilhadas na sua nacionalidade, ou seja, há a obrigação de filiação para que o esporte e o Estado tenham “crescimento” no âmbito internacional, em troca disto, é obrigatório que sigam as normas pertinentes à Federação Internacional. (opinião do autor)

[32]             http://pt.fifa.com/futsalworldcup/organization/media/newsid=753325.html. > visto em 12/10/2011.

[33]          Artigo 2º, inciso I da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé);

[34]          Lei nº 9.615/1998, artigo 2º, inciso II -  da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

[35]          Artigo 5º, inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

[36]          Artigo 1º, inciso I da CFRB de 1988 c/c artigo 2º, inciso II da LGSD;

[37]          Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. 
            § 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

[38]          Artigo 50 da LGSD - (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).